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Indicação - (340576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QR 431, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QR 431, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QR 431, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Situação que não é diferente na quadra poliesportiva da QR 431, onde as lâmpadas se encontram igualmente queimadas há aproximadamente 15 dias, o que dificulta sua utilização no período noturno.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em áreas de lazer, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QR 431, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 14:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Arapoanga, a realização de poda de árvores no Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Arapoanga, a realização de poda de árvores no Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender à demanda dos moradores da localidade, que relatam o crescimento excessivo da vegetação, comprometendo a segurança, a visibilidade das vias e o trânsito de pedestres e veículos.
Além disso, a falta de poda adequada pode ocasionar riscos de queda de galhos, interferência na rede elétrica e prejuízos à iluminação pública, especialmente durante períodos de ventos e chuvas.
Dessa forma, solicita-se a realização do serviço de poda das árvores existentes no local, garantindo mais segurança, melhor conservação dos espaços públicos e qualidade de vida à comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 16:34:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de Identificação Rural Unificada e o Documento Único Rural – DUR, como instrumento de simplificação do acesso dos produtores rurais aos serviços públicos distritais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Identificação Rural Unificada, destinada a promover a simplificação, a integração e a racionalização dos procedimentos administrativos relacionados aos produtores, empreendimentos e imóveis rurais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Constitui instrumento da Política de que trata esta Lei o Documento Único Rural – DUR, referência eletrônica destinada a facilitar a identificação do usuário e o acesso aos serviços públicos distritais relacionados à atividade rural.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – produtor rural: a pessoa natural ou jurídica que desenvolva atividade agrícola, pecuária, extrativista, aquícola, agroindustrial, florestal ou outra atividade econômica vinculada ao meio rural;
II – empreendimento rural: a unidade produtiva ou atividade econômica desenvolvida em área rural, independentemente da forma de organização do produtor;
III – identificação rural unificada: mecanismo de vinculação e consulta das informações constantes de registros e bases de dados legalmente instituídos, sem criação de novo requisito para o exercício da atividade rural;
IV – Documento Único Rural – DUR: referência eletrônica, preferencialmente vinculada ao CPF ou ao CNPJ do produtor, destinada à localização segura das informações necessárias à prestação dos serviços públicos distritais;
V – interoperabilidade: capacidade de sistemas e bases de dados compartilharem informações de forma segura, padronizada e autorizada;
VI – registro de referência: base de dados oficial utilizada como fonte primária de determinada informação.
Art. 3º O Documento Único Rural:
I – não substitui documentos, cadastros, inscrições, licenças, autorizações ou registros exigidos por legislação federal ou distrital específica;
II – não constitui título de domínio, posse ou ocupação de imóvel rural;
III – não comprova regularidade ambiental, fundiária, tributária, sanitária ou urbanística;
IV – não autoriza o exercício de atividade sujeita a prévio licenciamento ou fiscalização;
V – não poderá ser exigido como condição adicional para o exercício de direito ou para a prestação de serviço público antes de sua efetiva disponibilização;
VI – não implicará a criação de nova obrigação cadastral quando as informações necessárias já estiverem disponíveis em registros oficiais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º A Política Distrital de Identificação Rural Unificada observará os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – eficiência administrativa;
III – segurança jurídica;
IV – boa-fé do usuário dos serviços públicos;
V – simplificação administrativa;
VI – prestação integrada dos serviços públicos;
VII – proteção dos dados pessoais;
VIII – segurança da informação;
IX – transparência;
X – inclusão digital;
XI – acessibilidade;
XII – preservação das competências dos órgãos e entidades responsáveis pela gestão das informações.
Art. 5º São objetivos da Política:
I – facilitar a identificação do produtor rural perante a Administração Pública distrital;
II – reduzir a repetição de informações e documentos já disponíveis em bases oficiais;
III – simplificar o acesso aos serviços públicos relacionados à atividade rural;
IV – favorecer a interoperabilidade entre sistemas públicos;
V – reduzir custos administrativos para os usuários e para o Poder Público;
VI – ampliar a confiabilidade e a atualização das informações cadastrais;
VII – permitir o acompanhamento integrado das solicitações formuladas pelo produtor rural;
VIII – promover a transformação digital dos serviços públicos destinados ao meio rural;
IX – facilitar o acesso da agricultura familiar, dos pequenos produtores e das comunidades rurais aos serviços públicos;
X – contribuir para a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas distritais de desenvolvimento rural.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO ÚNICO RURAL
Art. 6º O Documento Único Rural poderá ser disponibilizado em formato eletrônico, por meio de código, número, chave de acesso, carteira digital ou outra solução tecnológica capaz de identificar o produtor rural nos serviços públicos distritais.
§ 1º A identificação do produtor utilizará, preferencialmente:
I – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, quando se tratar de pessoa natural;
II – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 2º Poderá ser associada à identificação do produtor referência específica para cada empreendimento, unidade produtiva ou imóvel rural, quando necessária à correta individualização do serviço solicitado.
§ 3º A adoção do DUR não impedirá a utilização dos demais meios de identificação admitidos em lei.
§ 4º Será assegurada alternativa de atendimento presencial ou assistido ao usuário que não disponha de acesso adequado aos meios digitais.
Art. 7º O Documento Único Rural poderá permitir, conforme a disponibilidade técnica, a legislação aplicável e a autorização de acesso:
I – identificação do produtor e de seu representante;
II – indicação dos empreendimentos ou unidades produtivas vinculadas ao usuário;
III – consulta à situação das solicitações e dos processos administrativos;
IV – apresentação de documentos em formato eletrônico;
V – reutilização de informações já apresentadas à Administração Pública;
VI – recebimento de comunicações e notificações administrativas;
VII – acesso à relação de serviços públicos destinados ao setor rural;
VIII – verificação da origem, da validade e da data de atualização das informações utilizadas.
Parágrafo único. O DUR deverá indicar, sempre que possível, que sua emissão não representa certificação automática da regularidade do produtor, do empreendimento ou do imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO E DO REAPROVEITAMENTO DE INFORMAÇÕES
Art. 8º A implementação da Política poderá considerar informações constantes de cadastros e registros oficiais, entre eles:
I – Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
III – Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;
IV – Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir;
V – Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;
VI – registros de defesa sanitária animal e vegetal;
VII – cadastros de usuários de recursos hídricos;
VIII – registros distritais relacionados à assistência técnica, extensão rural, regularização fundiária, licenciamento e fiscalização;
IX – outras bases oficiais compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 1º A referência às bases previstas neste artigo não autoriza o compartilhamento indiscriminado de dados ou o acesso a informações protegidas por sigilo.
§ 2º A integração deverá respeitar:
I – a finalidade específica do tratamento;
II – a necessidade e a adequação das informações;
III – os níveis de acesso definidos pelo órgão gestor;
IV – as restrições legais e regulamentares;
V – os requisitos de segurança da informação;
VI – os direitos do titular dos dados.
§ 3º Cada órgão ou entidade permanecerá responsável pela integridade, exatidão, atualização e gestão das informações sob sua competência.
Art. 9º Constituem diretrizes para a integração das informações:
I – utilização prioritária de registros de referência já existentes;
II – vedação à exigência repetida de documento válido já apresentado ou disponível em base oficial acessível, ressalvada impossibilidade técnica ou exigência legal expressa;
III – consulta direta às bases oficiais, quando legal e tecnicamente possível;
IV – atualização das informações na respectiva fonte de origem;
V – identificação da procedência e da data da informação consultada;
VI – adoção de padrões abertos e interoperáveis;
VII – prevenção da duplicidade e da inconsistência cadastral;
VIII – avaliação de riscos e da relação entre custo e benefício das integrações.
Parágrafo único. A impossibilidade de acesso à base de dados não poderá impedir o protocolo da solicitação quando o usuário puder apresentar diretamente o documento exigido.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO USUÁRIO
Art. 10. São direitos do usuário no âmbito da Política Distrital de Identificação Rural Unificada:
I – conhecer as informações utilizadas pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
II – solicitar correção ou atualização de dados inexatos ou desatualizados;
III – conhecer a origem dos dados e a finalidade de seu tratamento;
IV – obter informação sobre os acessos realizados aos seus dados, na forma da legislação;
V – contestar decisão administrativa fundada em informação incorreta ou desatualizada;
VI – utilizar canal de atendimento para comunicação de divergências cadastrais;
VII – receber atendimento em linguagem simples, clara e acessível;
VIII – acessar seus dados por meios digitais seguros, sem prejuízo do atendimento presencial ou assistido;
IX – não fornecer novamente informação que possa ser legalmente obtida em registro oficial acessível à Administração.
Art. 11. A divergência entre informações constantes de bases distintas deverá ser comunicada ao usuário e encaminhada, quando cabível, ao órgão responsável pelo registro de referência.
§ 1º A existência de divergência cadastral, por si só, não autoriza o indeferimento automático do requerimento.
§ 2º Antes da decisão desfavorável, deverá ser assegurada ao interessado a possibilidade de apresentar esclarecimentos ou documentos, observada a legislação do processo administrativo.
§ 3º A correção promovida no âmbito de um órgão não alterará automaticamente registro mantido por outra entidade quando a legislação exigir procedimento próprio.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 12. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Lei observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência e responsabilização.
§ 1º O Documento Único Rural deverá adotar mecanismos adequados de autenticação, controle de acesso, registro de operações e proteção contra acessos não autorizados.
§ 2º A visualização de informações será limitada ao conteúdo necessário à prestação do serviço solicitado e às competências legais do agente público.
§ 3º Dados protegidos por sigilo fiscal, comercial, bancário, ambiental ou por outra restrição legal somente poderão ser acessados ou compartilhados nas hipóteses autorizadas pela legislação.
§ 4º Informações destinadas à transparência, à pesquisa, ao planejamento ou à avaliação de políticas públicas deverão ser preferencialmente divulgadas de forma agregada ou anonimizada.
§ 5º A utilização do DUR para autenticação ou consulta deverá permitir a rastreabilidade dos acessos, conforme requisitos técnicos aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 13. A implementação da Política poderá ocorrer de forma progressiva, observadas:
I – a disponibilidade tecnológica e orçamentária;
II – a adesão e a capacidade operacional dos órgãos e entidades;
III – a compatibilidade entre as bases de dados;
IV – a realização de avaliações de segurança e proteção de dados;
V – a prioridade para serviços de maior demanda ou impacto sobre os produtores rurais;
VI – a manutenção dos canais não digitais necessários à inclusão dos usuários;
VII – o aproveitamento de plataformas, sistemas e infraestruturas tecnológicas já existentes.
Art. 14. Poderão ser adotadas ações de cooperação com órgãos e entidades da União, de outras unidades da Federação, instituições de assistência técnica e extensão rural, entidades representativas dos produtores, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, respeitadas as competências legais e as normas de proteção de dados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Política instituída por esta Lei não implica:
I – criação de órgão, cargo, emprego ou função pública;
II – alteração das competências legais dos órgãos e entidades distritais;
III – transferência da responsabilidade pela emissão, atualização ou validação dos registros oficiais;
IV – dispensa de fiscalização ou de licenciamento legalmente exigido;
V – reconhecimento ou regularização automática de ocupação, posse, domínio ou atividade rural;
VI – concessão de benefício fiscal, financeiro ou creditício;
VII – instituição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 16. A execução das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira e poderá utilizar sistemas, recursos humanos e estruturas já existentes.
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital de Identificação Rural Unificada e estabelece o Documento Único Rural – DUR como instrumento eletrônico de simplificação do relacionamento entre os produtores rurais e a Administração Pública do Distrito Federal.
A proposta enfrenta uma dificuldade cotidiana do meio rural: a necessidade de apresentar repetidamente as mesmas informações e documentos perante diferentes órgãos públicos. Em procedimentos de regularização fundiária, assistência técnica, defesa sanitária, licenciamento ambiental, inscrição fiscal, acesso a serviços hídricos e desenvolvimento da produção, o produtor precisa lidar com cadastros distintos, sistemas que nem sempre se comunicam e exigências documentais que frequentemente se sobrepõem.
Essa fragmentação não prejudica apenas o cidadão. A própria Administração Pública emprega tempo, pessoal e recursos na coleta e conferência de dados que, muitas vezes, já se encontram em registros oficiais. A ausência de interoperabilidade também amplia o risco de divergências cadastrais, dificulta a atualização das informações e reduz a eficiência das políticas públicas rurais.
O DUR não é concebido como um novo cadastro ou documento físico. Trata-se de uma referência eletrônica unificada, preferencialmente vinculada ao CPF ou ao CNPJ, que permitirá localizar e reutilizar informações já mantidas pelo Poder Público, conforme a autorização legal, a disponibilidade técnica e a finalidade do serviço solicitado.
A proposta não pretende substituir o Cadastro Ambiental Rural – CAR, o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, o Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, o Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou qualquer registro previsto em legislação específica. Também não transforma o DUR em título de propriedade, licença ambiental, certificação sanitária ou comprovação automática de regularidade.
Essa delimitação é essencial: o Documento Único Rural não reduz controles legais, mas racionaliza o modo pelo qual as informações necessárias a esses controles são acessadas. O produtor continuará obrigado a cumprir as normas ambientais, fundiárias, tributárias, sanitárias e urbanísticas aplicáveis. A Administração, por sua vez, continuará exercendo integralmente suas competências de fiscalização e decisão.
A matéria encontra fundamento no art. 23, VIII, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos entes federativos fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. Também se relaciona ao art. 37, que consagra a eficiência como princípio da Administração Pública, e aos arts. 170, 174 e 187, relativos à livre iniciativa, ao papel regulador do Estado e à política agrícola.
A Lei Orgânica do Distrito Federal determina que o Poder Público dispense tratamento jurídico diferenciado aos micro, pequenos e médios produtores rurais por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias. Essa previsão, constante do art. 345, oferece fundamento local particularmente direto à iniciativa.
A proposição também está alinhada à Lei Federal nº 14.129/2021, que disciplina o Governo Digital e orienta a Administração Pública à desburocratização, à transformação digital, à integração de dados e à prestação de serviços por canal único. A lei determina que as ferramentas digitais observem padrões de interoperabilidade e prevê meios unificados de identificação para a prestação de serviços públicos.
A legislação federal estabelece, ainda, que os órgãos devem priorizar a utilização dos registros existentes e que nova base de dados somente deve ser criada após esgotadas as possibilidades de aproveitamento das bases de referência. Por essa razão, o projeto caracteriza expressamente o DUR como mecanismo de acesso e integração, e não como cadastro autônomo adicional.
A integração de bases governamentais exige salvaguardas rigorosas. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais aplica-se ao tratamento realizado por pessoas jurídicas de direito público e estabelece normas gerais que devem ser observadas pelo Distrito Federal.
Por isso, a minuta incorpora regras relativas à finalidade, necessidade, adequação, segurança, rastreabilidade dos acessos e limitação das informações ao conteúdo indispensável à prestação do serviço. Também assegura ao titular o direito de conhecer, corrigir e contestar os dados utilizados pela Administração.
O projeto não autoriza o compartilhamento irrestrito das informações. Cada órgão permanecerá responsável por sua base de dados, e o acesso somente poderá ocorrer dentro das competências legais, dos níveis de autorização e das restrições de sigilo aplicáveis.
O Distrito Federal já possui iniciativas setoriais de simplificação de procedimentos rurais. A Secretaria de Agricultura estabeleceu procedimentos simplificados para a elaboração e análise de planos de utilização relacionados à regularização de terras públicas rurais, tanto para unidades de produção como para cooperativas e associações. Esses atos demonstram que a racionalização administrativa é compatível com a preservação das exigências técnicas e ambientais.
O DUR procura avançar nessa direção por meio de uma diretriz transversal: em vez de simplificar apenas um processo isolado, cria base legal para que diferentes serviços distritais possam, progressivamente, reconhecer uma identificação unificada e reutilizar informações já existentes.
A proposição foi redigida para preservar a separação dos Poderes e a autonomia administrativa do Executivo. O texto:
não cria órgão, cargo ou função pública;
não atribui competências específicas a determinada secretaria ou autarquia;
não impõe a substituição imediata dos sistemas existentes;
não fixa prazo para regulamentação ou implementação;
não cria despesa obrigatória de caráter continuado;
não altera as competências dos gestores das bases de dados;
admite execução progressiva e condicionada à disponibilidade técnica e orçamentária.
A lei estabelece uma política pública, seus princípios, objetivos, direitos dos usuários e salvaguardas jurídicas, deixando ao Poder Executivo a escolha das soluções tecnológicas e do ritmo de implementação.
Resultados esperados
A identificação rural unificada poderá proporcionar:
redução da repetição de documentos;
diminuição dos deslocamentos do produtor;
maior agilidade na instrução dos processos;
melhoria da qualidade das informações cadastrais;
prevenção de inconsistências;
redução de custos administrativos;
ampliação do acesso digital aos serviços;
melhor formulação e avaliação das políticas rurais;
tratamento mais adequado aos pequenos produtores e à agricultura familiar.
A proposta traduz uma ideia simples: o produtor não deve ser obrigado a fornecer inúmeras vezes ao próprio Estado uma informação que o Estado já possui e pode consultar legalmente.
Não se trata de flexibilizar controles, mas de torná-los mais eficientes. Não se trata de criar mais um documento, mas de permitir que os documentos existentes possam ser localizados e utilizados de forma integrada. Não se trata de afastar a fiscalização, mas de liberar recursos administrativos para que a fiscalização se concentre nas atividades efetivamente relevantes.
Diante da importância da atividade rural para o abastecimento alimentar, a geração de renda, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, a instituição do Documento Único Rural representa medida moderna, responsável e compatível com os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da boa administração.
Por essas razões, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, contando com seu apoio para aprovação.
Sala das Sessões
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2026, às 16:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340120, Código CRC: 36ff6707
Exibindo 327.425 - 327.428 de 327.480 resultados.